A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu, de forma provisória, que uma união estável teve início em dezembro de 2003 — e não em 2013, como havia sido informado inicialmente na petição. A decisão se baseou em provas como fotografias antigas do casal e o registro de um noivado em 2006.
A relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que, apesar do erro na petição inicial, o mais importante é a busca pela verdade real. “Deve-se dar primazia à busca da verdade real, em detrimento do equívoco de narrativa perpetrado pelo patrono da agravante ao inserir na petição inicial a data de início da união estável como sendo o ano de 2013”, afirmou.
O caso envolve uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens e concessão de alimentos provisórios. A autora alegou ter mantido uma relação com o companheiro por mais de 20 anos e apontou que ele estaria dilapidando o patrimônio comum. Por isso, solicitou medidas como bloqueio de contas, nomeação de administrador judicial e sua inclusão no contrato social da empresa do casal.
No acórdão, a Corte reconheceu que as fotos mais antigas do casal são de dezembro de 2003, e que em 2006 houve um noivado, elementos já apresentados desde o início do processo e que foram submetidos ao contraditório.
A desembargadora ressaltou que o reconhecimento da data mais remota da união tem caráter provisório, servindo para orientar diligências e investigações dentro do processo. “É possível considerar — de modo provisório e para fins de instrução processual — determinada data como marco inicial da união estável, a fim de que as medidas de busca de bens e quebra de sigilo bancário remontem a esse período”, explicou.
Contudo, o colegiado entendeu que medidas mais drásticas, como bloqueio de contas ou intervenções na empresa, devem ser adotadas apenas diante de indícios claros de má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio — o que não ficou comprovado neste caso. Segundo a decisão, as providências já adotadas, como as buscas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, além da quebra de sigilo bancário, são suficientes neste momento do processo.